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Critérios para Acesso à Neurologia Infantil via NIR

Documento oficial: POP.PED.001
Tipo documental: Procedimento Operacional Padrão
Emissão: 03/04/2025
Próxima revisão: 03/04/2028
Versão: 01
Instituição: Hospital de Urgências de Sergipe Governador João Alves Filho — HUSE
Categoria no PAI: Normas e Rotinas
Status: Migração fiel do documento institucional; conteúdo não revisado nesta etapa.

1. Objetivo

Sistematizar a avaliação do perfil dos pacientes externos que serão avaliados pela Neurologia Infantil no Hospital de Urgências de Sergipe Governador João Alves Filho (HUSE), via Núcleo Interno de Regulação (NIR) da Pediatria, através do e-mail:

nirhuse.pediatria@gmail.com

2. Executantes

Equipe do Núcleo Interno de Regulação (NIR) da Pediatria.

3. Materiais e Equipamentos Necessários

Os materiais necessários são meios eletrônicos, tais como:

  • computador;
  • scanner;
  • meios para envio da documentação necessária:
    • prontuário;
    • evolução médica;
    • admissão hospitalar;
    • história clínica do paciente;
    • prescrição;
    • demais documentos pertinentes.

4. Descrição do Procedimento

4.1 Critérios de elegibilidade para avaliação via NIR da Pediatria

O paciente deverá:

  1. ter idade entre 29 dias e 12 anos, 11 meses e 29 dias;
  2. estar em ventilação espontânea;
  3. estar idealmente sem necessidade de oxigênio suplementar ou, no máximo, em cateter nasal de oxigênio a 3 L/min;
  4. apresentar necessidade clínica de avaliação em nível hospitalar, mantendo estabilidade clínica.

Exemplos de condições elegíveis:

  • quadro agudo de involução do desenvolvimento neuropsicomotor, como:
    • perda de habilidade de marcha;
    • ataxia aguda;
    • afasia aguda;
    • qualquer déficit focal neurológico de início agudo;
  • epilepsia ou crises convulsivas descontroladas, desde que não se classifique como estado de mal epiléptico;
  • cefaleias com sinais de alerta neurológicos:
    • não responsivas à analgesia;
    • associadas a déficit focal;
    • associadas a crise convulsiva de início concomitante;
  • distúrbios do movimento de início agudo;
  • suspeita de erros inatos do metabolismo com acometimento neurológico;
  • demandas de recursos diagnósticos e/ou terapêuticos disponíveis no HUSE;
  • exames complementares previamente solicitados pela especialidade, quando aplicável.

4.2 Critérios de exclusão para avaliação via NIR da Pediatria

Não deverá ser encaminhado por esta via o paciente que:

  1. tenha menos de 29 dias de vida ou mais de 13 anos;
  2. esteja dependente de ventilação ou apresente necessidade de oxigênio suplementar:
    • cateter nasal > 4 L/min;
    • máscara de Venturi;
    • máscara de Hudson;
  3. apresente instabilidade clínica sistêmica, como:
    • hipotensão;
    • uso de droga vasoativa;
    • intubação;
    • insuficiência respiratória;
    • sepse;
  4. apresente instabilidade neurológica, como:
    • status convulsivo;
    • rebaixamento do nível de consciência;
  5. esteja em isolamento:
    • contato;
    • gotículas;
    • aerossóis;
  6. necessite de recursos diagnósticos e/ou terapêuticos não disponíveis na unidade.

4.3 Atribuições, competências e responsabilidades

A equipe do NIR recebe, via e-mail (nirhuse.pediatria@gmail.com), a solicitação de vaga para paciente com necessidade de avaliação da Neurologia Infantil.

A equipe deverá encaminhar aos médicos responsáveis pela análise:

  • prescrição médica;
  • evolução médica;
  • exames já realizados;
  • avaliações já existentes;
  • Apêndice A deste POP devidamente preenchido e anexado ao e-mail.

Compete aos médicos neurologistas infantis avaliar:

  • o quadro clínico do paciente;
  • os recursos disponíveis no HUSE;
  • a pertinência ou não da solicitação de avaliação.

Caso a avaliação seja autorizada pelos médicos neuropediatras, cabe ao NIR:

  • contactar o hospital solicitante;
  • programar o dia da avaliação;
  • alinhar o atendimento conforme previamente acordado com o profissional da especialidade escalado.

No momento da avaliação

A equipe do hospital de origem deverá:

  • enviar medicações necessárias para as 6 horas seguintes;
  • acompanhar a consulta e o paciente;
  • permanecer com o transporte aguardando a conclusão da avaliação.

O paciente será avaliado na sala de atendimento do antigo Pronto-Socorro Pediátrico.

As condutas serão orientadas pela especialidade e registradas em papel de evolução médica.

Cabe à Neurologia Infantil definir se o paciente:

  • retornará ao serviço de origem; ou
  • será internado pela Pediatria para seguimento no HUSE.

Em caso de internação no HUSE

Cabe aos médicos pediatras plantonistas efetivar a admissão médica do paciente, certificando-se:

  • da identidade do paciente;
  • da identidade do acompanhante.

Também deverão executar as práticas inerentes ao atendimento, incluindo:

  • anamnese;
  • exame físico;
  • análise de exames complementares;
  • formulação de hipóteses diagnósticas;
  • conduta inicial;
  • solicitação de exames complementares;
  • prescrição médica;
  • demais medidas pertinentes.

Todo o atendimento deverá ser registrado de forma completa nos formulários específicos, conforme orientação do especialista.


4.4 Atribuições, competências e responsabilidades

A disponibilidade e o acesso ao neurologista infantil têm sido cada vez mais difíceis na realidade estadual, tornando necessária a elaboração de orientações aos generalistas quanto ao acesso à especialidade via NIR do Hospital de Urgências de Sergipe.

As avaliações via NIR são realizadas no próprio HUSE:

  • em ambiente ambulatorial;
  • com médico e paciente;
  • em local sem suporte avançado de vida.

O objetivo dessas avaliações é fornecer parecer da especialidade às crianças internadas em serviços externos que não dispõem de Neurologia Infantil.

Essa via destina-se a pacientes que:

  • necessitam de avaliação neurológica em nível hospitalar;
  • apresentam estabilidade clínica;
  • não possuem perfil de transferência intra-hospitalar para o HUSE;
  • podem, em muitos casos, permanecer na unidade de origem com as orientações fornecidas pelo especialista.

Pacientes que não devem ser avaliados por esta via

Pacientes com gravidade clínica ou instabilidade neurológica, como:

  • estado de mal convulsivo;
  • rebaixamento do nível de consciência com necessidade de suporte ventilatório;
  • outras condições de instabilidade clínica relevante;

deverão ser:

  • regulados médico a médico para transferência hospitalar; ou
  • direcionados para solicitação de vaga de UTIP, quando a unidade de origem não possuir suporte necessário para condução clínica.

Esse perfil de paciente não deverá ser encaminhado para avaliação via NIR.

Exames complementares

O paciente encaminhado para avaliação via NIR não possui registro de internação na unidade.

Por esse motivo:

  • não é possível realizar exames de imagem por esta via;
  • não é possível realizar coleta de líquor no local da avaliação, por se tratar de ambiente ambulatorial e sem suporte avançado de vida.

Pacientes que necessitem de exames complementares, como:

  • líquor;
  • tomografias;

para melhor elucidação diagnóstica e condução clínica deverão comparecer com esses resultados em mãos.

Forma de retorno da especialidade

As orientações do especialista poderão ser fornecidas:

  • virtualmente, mediante resposta enviada pelo e-mail do NIR após análise do caso clínico e dos exames encaminhados; ou
  • presencialmente, conforme a complexidade da avaliação e julgamento do profissional.

5. Fluxograma

👉 Abrir algoritmo na Biblioteca Clínica


Apêndice A — Modelo de solicitação de avaliação da especialidade

O Apêndice A institucional corresponde ao formulário padronizado de solicitação de avaliação da Neurologia Infantil via NIR, composto por frente e verso.

👉 Abrir Formulário — Solicitação de Avaliação da Neurologia Infantil via NIR


Referências

  1. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.546, de 27 de outubro de 2011.

  2. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS. Secretaria Municipal de Saúde. POP Teleinterconsulta Neuropediatria. Saúde Digital SUS Campinas.

  3. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS. Secretaria Municipal de Saúde. Câmara Técnica de Especialidades. Protocolo de encaminhamento à Neuropediatria.

  4. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.546, de 27 de outubro de 2011.

Nota de migração: a Portaria nº 2.546/2011 consta duas vezes na lista de referências do documento institucional original. A duplicidade foi mantida nesta migração por fidelidade documental.


Histórico de Revisão

VersãoDataDescrição da alteração
0126/03/2025Elaboração inicial do documento

Elaboração

Adriana Dantas Lopes — Neurologista Infantil / HUSE
Data: 26/03/2025

Análise

Gabrielle Mascarenhas Schettini — Enfermeira / NIR-Pediatria
Data: 31/03/2025

Validação

Izadora Barroso Torres — Coordenadora da Gestão da Qualidade / HUSE
Data: 02/04/2025

Aprovação

Christiane Barreto — Coordenadora da Pediatria / HUSE
Michelle Dias dos Santos — Coordenadora NIR / HUSE
Data: 04/04/2025